REGISTRO CÉDULAS de CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA - (DL 167/67, art. 14 e art. 923 CN) -
REGISTRO CÉDULAS de CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA – (DL 167/67, art. 14 e art. 923 CN) –
PRAZO DE REGISTRO ATÉ 3 DIAS ÚTEIS – art. 926 CN |
- Duas vias, sendo que 1 delas tem que ser negociável e 1 Não negociável; - Rubricas em todas as folhas e assinatura no final da cédula pelos devedores, com RECONHECIMENTO DE FIRMA na via NÃO NEGOCIÁVEL; - Dispensada a assinatura do credor (Banco) na cédula. - Dispensada apresentação de Certidão Negativa de ITR – CND ITR/RFB; - Dispensada apresentação de Certidão Negativa de INSS – CND INSS/RFB; Obs: - Verificar se há bem móvel dado em garantia/alienação fiduciária (colheita, produto, colheitadeira, trator, gado, maquinário vinculado ao financiamento agropecuário ou industrial) e se houver será registrado apenas no livro 3 – Auxiliar (arts. 920 e 921 CN). - Se for dada alienação fiduciária de bem móvel ou penhor comum de veículo (carro, maquinário e não estiver vinculado ao financiamento agropecuário ou industrial) não será registrado no livro 3 – Auxiliar, e só deverá ser registrado somente no Registro de Títulos e Documentos – RTD (art. 1432 CCB).
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