REGISTRO CÉDULAS de CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA - (DL 167/67, art. 14 e art. 923 CN) -

REGISTRO CÉDULAS de CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA – (DL 167/67, art. 14 e art. 923 CN) –

 

PRAZO DE REGISTRO ATÉ 3 DIAS ÚTEIS – art. 926 CN

- Duas vias, sendo que 1 delas tem que ser negociável e 1 Não negociável;

- Rubricas em todas as folhas e assinatura no final da cédula pelos devedores, com RECONHECIMENTO DE FIRMA na via NÃO NEGOCIÁVEL;

- Dispensada a assinatura do credor (Banco) na cédula.

- Dispensada apresentação de Certidão Negativa de ITR – CND ITR/RFB;

- Dispensada apresentação de Certidão Negativa de INSS – CND INSS/RFB;

Obs:

- Verificar se há bem móvel dado em garantia/alienação fiduciária (colheita, produto, colheitadeira, trator, gado, maquinário  vinculado ao financiamento agropecuário ou industrial) e se houver será registrado apenas no livro 3 –  Auxiliar (arts. 920 e 921 CN).

- Se for dada alienação fiduciária de bem móvel ou penhor comum de veículo (carro, maquinário e não estiver vinculado ao financiamento agropecuário ou industrial) não será registrado no livro 3 – Auxiliar, e só deverá ser registrado somente no Registro de Títulos e Documentos – RTD (art. 1432 CCB).

 

ATENDEMOS TODOS OS ASPECTOS LEGAIS

O cartório atende todas as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

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(94) 98433-9096

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