REGISTRO CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIA - CCB (Lei 10.931/04, art. 29,31,35 e 42; Lei 9.514/94, art. 22
REGISTRO CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIA - CCB (Lei 10.931/04, art. 29,31,35 e 42; Lei 9.514/94, art. 22, § 1º) e CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIA - CCI (Lei 10.931/04, art. 18, § 5º e 19 e art. 924 CN)
|
- Duas vias, sendo que 1 delas negociável e 1 Não negociável; - Rubricas em todas as folhas e assinatura no final da cédula pelos devedores, com RECONHECIMENTO DE FIRMA na via NÃO NEGOCIÁVEL; - Dispensada assinatura do credor (Banco) na cédula; De regra a CCB e CCI é registrada somente no Livro 2 – Registro Geral, salvo se constar Penhor Rural, Produto Rural, Industrial, Comercial, Mercantil ou à Exportação em que será também registrada no livro 3 – Auxiliar; ou se for dado em penhor comum em alienação fiduciária de bem móvel (carro) será registrado em Registro de Títulos e Documentos – RTD ; Obs: *sendo emitente/devedor pessoa jurídica: - Certidão Negativa de Débito do INSS – CND INSS/RFB. *sendo dado em garantia imóvel urbano: - Certidão Negativa IPTU. *sendo dado em garantia imóvel rural: - CCIR – Atualizado e comprovante de pagamento; - Certidão Negativa de Débito do INSS – CND INSS/RFB; - Certidão Negativa de ITR – CND ITR/RFB.
|