REGISTRO CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIA - CCB (Lei 10.931/04, art. 29,31,35 e 42; Lei 9.514/94, art. 22

REGISTRO CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIA - CCB (Lei 10.931/04, art. 29,31,35 e 42; Lei 9.514/94, art. 22, § 1º) e CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIA - CCI (Lei 10.931/04, art. 18, § 5º e 19 e art. 924 CN)

 

 

- Duas vias, sendo que 1 delas negociável e 1 Não negociável;

- Rubricas em todas as folhas e assinatura no final da cédula pelos devedores, com RECONHECIMENTO DE FIRMA na via NÃO NEGOCIÁVEL;

- Dispensada assinatura do credor (Banco) na cédula;

De regra a CCB e CCI é registrada somente no Livro 2 – Registro Geral, salvo se constar Penhor Rural, Produto Rural, Industrial, Comercial, Mercantil ou à Exportação em que será também registrada no livro 3 – Auxiliar; ou se for dado em penhor comum em alienação fiduciária de bem móvel (carro) será registrado em Registro de Títulos e Documentos – RTD ;

Obs: *sendo emitente/devedor pessoa jurídica:

- Certidão Negativa de Débito do INSS – CND INSS/RFB.

*sendo dado em garantia imóvel urbano:

- Certidão Negativa IPTU.

*sendo dado em garantia imóvel rural:

- CCIR – Atualizado e comprovante de pagamento;

- Certidão Negativa de Débito do INSS – CND INSS/RFB;

- Certidão Negativa de ITR – CND ITR/RFB.

 

ATENDEMOS TODOS OS ASPECTOS LEGAIS

O cartório atende todas as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

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